Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A remuneração do contratado temporário de que trata esta lei será fixada tomando-se como referência o vencimento básico inicial da carreira a que se refere o art. 3º correspondente às funções que lhe serão atribuídas somado às vantagens estatutárias previstas em lei devidas aos servidores do magistério tomados como referência, nos termos de regulamento.
§ 1º
– Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo a que se refere o art. 3º, será considerado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata esta lei o vencimento básico do grau inicial do nível com requisito de escolaridade, titulação ou habilitação correspondente ao apresentado pelo contratado, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo, somado às vantagens estatutárias a que se refere o caput.
§ 2º
– Não serão atribuídas ao contratado temporário de que trata esta lei as vantagens de natureza individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
– Para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata esta lei, quando não houver no órgão ou na entidade carreira com função de magistério, nos termos do art. 3º, ou quando a função de magistério a ser exercida não se enquadrar nos níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada será definido em regulamento e não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública.
§ 4º
– O disposto no § 3º não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.