Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O tempo de exercício no contrato temporário de que trata esta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário do magistério, salvo em relação a matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.