Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo, nos termos de regulamento, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.
§ 1º
– O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um.
§ 2º
– Os processos seletivos a que se refere o caput serão publicizados:
I
com a publicação de extrato do edital no diário oficial do Poder Executivo estadual;
II
com a disponibilização do inteiro teor do edital em site oficial do órgão ou da entidade contratante na internet ou no portal de serviços.
§ 3º
– O edital do processo seletivo a que se refere o caput conterá, no mínimo, o período, o local, as condições e o valor, quando houver.
§ 4º
– A contratação para os cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º observará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2023.
§ 5º
– A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º prescindirá de processo seletivo.