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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 5º

– O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá:

I

na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério;

II

na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado;

III

nas hipóteses de que tratam os incisos I e V a X do caput do art. 4º, estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento.

§ 1º

– Para os fins desta lei, entende-se por calendário escolar o documento formal que define, determina e organiza o planejamento pedagógico e administrativo, bem como atividades e rotinas, com os respectivos cronogramas educacionais, por período, construído com a participação da comunidade escolar e aprovado por colegiado competente.

§ 2º

– Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput deste artigo.

§ 3º

– O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, nos termos do art. 289 da Constituição do Estado.

§ 4º

– Excepcionalmente, no caso de extinção da situação fática prevista no art. 4º que fundamentou a contratação, o profissional aprovado em processo seletivo poderá não ser contratado, assim como o contratado temporário do magistério poderá ter seu contrato encerrado antecipadamente, por ato motivado da autoridade competente, nos termos de regulamento.

§ 5º

– O limite de encerramento do calendário escolar para a contratação temporária na educação básica não se aplica ao contratado temporário do magistério nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, ou o cargo comissionado de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, que permanecerão vinculados ao cargo comissionado durante o prazo de vigência do mandato, conforme legislação vigente.