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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 4º

– Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta lei:

I

a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente;

II

a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

III

a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de educação pública, em razão de vacância de cargo pertencente a carreira de que trata o art. 3º que tenha como titular servidor do magistério, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;

IV

a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino, legalmente instituídas, respeitada a legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;

V

o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;

VI

o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições estaduais de ensino, nos termos de regulamento;

VII

o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que a carga horária seja inferior ao mínimo previsto na lei da carreira correspondente, a que se refere o art. 3º, e desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

VIII

o atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, entre as quais as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;

IX

a ausência ou a inexistência de profissional para o exercício de docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, quando o encargo não puder ser exercido regularmente por militar estadual;

X

a admissão de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro.

§ 1º

– Considera-se afastamento, para fins da substituição de que trata o inciso II do caput:

I

licença ou afastamento legal;

II

prestação de serviços obrigatórios por lei, como serviço de júri e convocações da Justiça Eleitoral;

III

nomeação ou designação de servidor do magistério para ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;

IV

cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º

– A contratação com base na hipótese de afastamento prevista no inciso IV do § 1º se restringe às situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário, salvo se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica ou regulamento.

§ 3º

– É vedada a disposição ou a cessão de contratado temporário do magistério.

§ 4º

– Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o número total de contratados temporários do magistério em cada órgão ou entidade não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do número total de cargos de magistério previstos em lei para o órgão ou a entidade.