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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 3º

– As funções de magistério correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes às seguintes carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no âmbito da educação básica, superior e profissional e tecnológica:

I

Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB – e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE –, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, da Fundação Helena Antipoff – FHA – e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

II

Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM – e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM –, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

III

Professor de Educação Superior, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, lotados nos quadros de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

IV

Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

V

Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;

VI

Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

VII

Professor de Arte, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, lotados no quadro de pessoal da Fundação Clóvis Salgado – FCS.

Parágrafo único

– No caso dos profissionais da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere o inciso IV do caput, a função de magistério, para os fins desta lei, restringe-se àqueles que estiverem em exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.