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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 19

– A convocação realizada com fundamento no Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, será extinta nos prazos previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação, por uma única vez, pela autoridade competente, desde que atendido o disposto nesta lei.