Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto nas seguintes situações:
I
término do prazo contratual;
II
iniciativa do contratado temporário;
III
extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV
descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento previsto no art. 14.
§ 1º
– Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual, nos termos de regulamento.
§ 2º
– Na situação prevista no inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.