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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 17

– O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto nas seguintes situações:

I

término do prazo contratual;

II

iniciativa do contratado temporário;

III

extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV

descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento previsto no art. 14.

§ 1º

– Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual, nos termos de regulamento.

§ 2º

– Na situação prevista no inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.