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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 16

– Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários de que trata esta lei, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– A avaliação de desempenho simplificada de que trata o caput não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.