Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O contratado temporário de que trata esta lei fará jus aos direitos a que se refere o § 3º do art. 39 da Constituição da República, observada a proporcionalidade da carga horária.
§ 1º
– Aplica-se ao contratado temporário do magistério o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155 e 191 a 207 da Lei nº 869, de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.
§ 2º
– Ao contratado temporário de que trata esta lei para exercício das atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Magistério previsto no art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, aplica-se, em relação às férias anuais, o disposto no art. 129 da referida lei, nos termos de regulamento.
§ 3º
– Os períodos de férias anuais de que trata o § 2º são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.