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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 14

– As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário de que trata esta lei serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– Aplica-se ao contratado temporário de que trata esta lei o disposto nos arts. 208 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.