Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O contratado temporário de que trata esta lei é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.