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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 10

– A contratação temporária para o exercício de função de magistério, nos termos desta lei, de servidores da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, somente será permitida nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo ocupado não exija dedicação exclusiva ou integral.