Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.803 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (…) § 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários, a estruturação e a manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, bem como a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária.".