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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.783 de 06 de junho de 2024

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Art. 1º

– No atendimento aos alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar e das equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;

II

conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de combater a exclusão e a estigmatização dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

III

orientação aos pais ou responsáveis sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

IV

articulação com as redes de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território, com vistas a se alcançar o diagnóstico precoce e desenvolver o atendimento multiprofissional, quando necessário;

V

promoção de um ambiente escolar inclusivo, acolhedor e flexível para alunos que apresentem alguma necessidade de apoio diferenciado e adicional, mesmo sem diagnóstico definitivo de TDAH ou de outras neurodivergências.