Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por ato da SEF, em cada exercício financeiro.
§ 1º
– Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.
§ 2º
– Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência e desde que a alteração seja justificada.
§ 3º
– Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-es e NFC-es emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei.
§ 4º
– Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.