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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 9º

– O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por ato da SEF, em cada exercício financeiro.

§ 1º

– Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.

§ 2º

– Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência e desde que a alteração seja justificada.

§ 3º

– Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-es e NFC-es emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei.

§ 4º

– Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024