Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes nas NF-es e NFC-es com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, a SEF gerará, automática e eletronicamente, bilhetes numerados por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.
§ 1º
– Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.
§ 2º
– É vedada a soma dos valores totais constantes em duas ou mais NF-es e NFC-es para se alcançar faixa de valores com direito a maior quantidade de bilhetes.
§ 3º
– Regulamento poderá estabelecer critérios para prever a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no § 1º, tendo em vista o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.
§ 4º
– Os bilhetes gerados estarão disponíveis para consulta pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.