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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 8º

– Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes nas NF-es e NFC-es com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, a SEF gerará, automática e eletronicamente, bilhetes numerados por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.

§ 1º

– Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.

§ 2º

– É vedada a soma dos valores totais constantes em duas ou mais NF-es e NFC-es para se alcançar faixa de valores com direito a maior quantidade de bilhetes.

§ 3º

– Regulamento poderá estabelecer critérios para prever a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no § 1º, tendo em vista o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.

§ 4º

– Os bilhetes gerados estarão disponíveis para consulta pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024