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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 7º

– Os bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado à política de que trata esta lei, em prazo a ser definido em regulamento, após a transmissão eletrônica para a SEF dos dados relativos às NF-es e às NFC-es pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou em aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

§ 1º

– Após a compra, nos prazos estabelecidos em regulamento, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá consultar a situação das NF-es e NFC-es emitidas com a indicação de seu CPF no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.

§ 2º

– As NF-es e NFC-es cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 3º

– É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-es e NFC-es com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 1º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.

§ 4º

– Se as NF-es e NFC-es não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 1º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá apresentar denúncia à SEF, na forma prevista em regulamento, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.

§ 5º

– Na hipótese do § 4º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, nos termos, prazos e condições previstos em regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024