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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 6º

– Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:

I

as NF-es e as NFC-es emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;

II

os documentos fiscais que não sejam NF-es ou NFC-es;

III

os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento;

IV

as NF-es, as NFC-es ou quaisquer outros documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.

§ 1º

– O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.

§ 2º

– Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:

I

garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou contra sua má utilização;

II

exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizados seu processo produtivo ou sua comercialização.

Art. 6º, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024