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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 6º

– Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:

I

as NF-es e as NFC-es emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;

II

os documentos fiscais que não sejam NF-es ou NFC-es;

III

os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento;

IV

as NF-es, as NFC-es ou quaisquer outros documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.

§ 1º

– O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.

§ 2º

– Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:

I

garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou contra sua má utilização;

II

exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizados seu processo produtivo ou sua comercialização.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024