Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:
I
as NF-es e as NFC-es emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;
II
os documentos fiscais que não sejam NF-es ou NFC-es;
III
os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento;
IV
as NF-es, as NFC-es ou quaisquer outros documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
§ 1º
– O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.
§ 2º
– Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:
I
garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou contra sua má utilização;
II
exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizados seu processo produtivo ou sua comercialização.