Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:
I
ter dezoito anos ou mais;
II
efetuar, previamente, seu cadastro na Nota Fiscal Mineira, pelo portal na internet ou por meio de aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha, com os dados solicitados;
III
possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;
IV
solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – nos referidos documentos fiscais, nas aquisições de mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – situado no Estado, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, observado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º
– Ao efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput e para os fins do disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º, será facultado ao consumidor final pessoa física indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será automaticamente apresentada, sendo, pelo menos uma delas, entidade situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja entidade no município, em sua região.
§ 2º
– Regulamento poderá estabelecer que o cadastro de que trata o inciso II do caput seja realizado em etapas, com cadastramento inicial para fins de adesão e participação na Nota Fiscal Mineira e cadastramento complementar como condição para recebimento dos prêmios.
§ 3º
– A participação na Nota Fiscal Mineira, inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e à realização dos procedimentos previstos nesta lei, em regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.
§ 4º
– Os dados do consumidor final pessoa física fornecidos no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput, bem como aqueles prestados em cadastramentos complementares posteriores, se for o caso, e os constantes das NF-es ou NFC-es emitidas:
I
estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;
II
poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III
serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.
§ 5º
– O consumidor final pessoa física poderá solicitar a sua exclusão da Nota Fiscal Mineira a qualquer tempo, observados os termos e as condições previstos em regulamento.
§ 6º
– Na hipótese do § 5º, os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, se contemplado, não fará jus à premiação.
§ 7º
– O CPF a ser incluído na NF-e ou na NFC-e poderá pertencer a terceiro que não seja o comprador das mercadorias, hipótese em que os bilhetes estarão vinculados ao CPF indicado, desde que cadastrado na Nota Fiscal Mineira nos termos do inciso II do caput do art. 4º.