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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 22

– Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024