Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.