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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 19

– Aplicam-se aos prêmios em dinheiro previstos nesta lei a serem distribuídos às entidades de assistência social o disposto nos arts. 9º a 15, no que couber, e o disposto em regulamento.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024