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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 18

– As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, pela restrição ou pelo impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPFs.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024