Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Serão premiadas na forma desta lei todas as entidades vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal, desde que observadas as condições previstas nesta lei e em regulamento.