Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades, observado o critério previsto no § 1º do art. 4º.
§ 1º
– As entidades indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.
§ 2º
– Regulamento estabelecerá o prazo para que o consumidor final pessoa física possa alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região.