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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.756 de 27 de maio de 2024

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Art. 15

– O direito ao recebimento dos prêmios em dinheiro previstos nesta lei caducará em noventa dias contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.

Parágrafo único

– Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Estadual.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.756 /2024