Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.725 de 14 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:
I
prioritariamente em programas e ações a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
II
em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011;
III
mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, na forma do § 2º do art. 5º da mesma lei.
§ 1º
– O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 2º
– O disposto no inciso II será implementado após a conclusão da elaboração do Plano Mineiro de Combate à Miséria.
§ 3º
– O disposto no inciso III será implementado após a instituição do grupo coordenador do FEM.
§ 4º
– Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2023.