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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 8º

– Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I

realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;

II

liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas;

III

emitir, para a Semad e para outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento dos recursos na forma em que forem solicitados;

IV

acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro;

V

ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro.

Parágrafo único

– O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, terá direito a:

I

taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;

II

comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 23.