Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:
I
realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;
II
liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas;
III
emitir, para a Semad e para outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento dos recursos na forma em que forem solicitados;
IV
acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro;
V
ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro.
Parágrafo único
– O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, terá direito a:
I
taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;
II
comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 23.