Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Poderão ser beneficiários do Fhidro:
I
as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
as pessoas jurídicas de direito privado;
III
os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;
IV
as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;
V
as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.