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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 6º

– Poderão ser beneficiários do Fhidro:

I

as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

as pessoas jurídicas de direito privado;

III

os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

IV

as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;

V

as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.