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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 5º

– O prazo de duração do Fhidro será de trinta anos e o prazo para concessão de financiamento com seus recursos será de vinte e cinco anos, contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a prorrogação do prazo de duração, com base em avaliação de desempenho do fundo.

Parágrafo único

– O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado. Seção IV Dos Beneficiários