Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.