Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O art. 54 da Lei n° 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 – O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo Cerh-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.".