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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 41

– O art. 47 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – O Cerh-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único – A natureza jurídica da organização administrativa das associações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil para recursos hídricos.".