Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – A agência da bacia hidrográfica ou a entidade a ela equiparada têm a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. § 1º – A criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo Cerh-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. § 2º – A Semad, o Cerh-MG e o Igam poderão buscar a integração dos Comitês de Bacias Hidrográficas estaduais e federal, com vistas à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômico-financeira da agência da bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.".