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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– Constituem recursos do Fhidro:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;

III

os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

IV

os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;

V

os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VI

50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

VII

os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

as dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único

– O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento. Seção III Da Vigência