Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Ficam acrescentados ao art. 38 da Lei nº 13.199, de 1999, os seguintes §§ 1º a 3º: "Art. 38 – (…) § 1º – As entidades equiparadas a agências de bacia hidrográfica celebrarão contrato de gestão com o Estado. § 2º – O contrato de gestão previsto no § 1º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira. § 3º – Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão previsto no § 2º, assim como os critérios de execução, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e penalidades cabíveis serão objeto de regulamento.".