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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 38

– O art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. § 1º – O Poder Executivo aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável. § 2º – Poderão ser equiparadas às agências de bacia hidrográfica, por ato do Cerh-MG, para o exercício de funções, de competências e de atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos Comitês de Bacia Hidrográfica competentes, as seguintes organizações civis: I – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II – as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III – as fundações com interesse na área de recursos hídricos; IV – as organizações da sociedade civil na área de recursos hídricos. § 3º– O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar ao Cerh-MG uma entidade para ser equiparada a agência de bacia hidrográfica que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal ou a entidade que esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo Comitê de Bacia Hidrográfica seja afluente.".