Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (…) VI – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas.".