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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 37

– O inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (…) VI – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas.".