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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 36

– O art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado; II – no pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, observados os percentuais definidos pelo Cerh-MG. § 1º– Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, tendo em vista os benefícios para a coletividade. § 2º – Caso ocorra frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas indicadas nos incisos I e II do caput, desde que devidamente justificado com o devido ajuste no exercício seguinte, nos termos do regulamento.".