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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 34

– Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro:

I

a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres;

II

a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III

o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro;

IV

a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

V

a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

VI

a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro;

VII

a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único

– Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.