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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 33

– O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis.