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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 29

– O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I

inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias;

II

constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 28;

III

comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único

– Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 27, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.