Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas.
Parágrafo único
– Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens.