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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 26

– Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 16 e 20, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão de acordo com o disposto na Lei nº 13.199, de 1999, devendo a execução dos recursos ocorrer nos termos do art. 28 da referida lei.