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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024

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Art. 25

– Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 6º dispensadas da apresentação de contrapartida.

Parágrafo único

– As instituições previstas nos incisos I, III e V do art. 6º deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.