Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.673 de 12 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 6º dispensadas da apresentação de contrapartida.
Parágrafo único
– As instituições previstas nos incisos I, III e V do art. 6º deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.